STJAgInt no AREsp 3.093.808
Teoria da actio nata: prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do código civil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da actio nata
- Prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do código civil
- Vertente objetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. VERTENTE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Controvérsia centrada no termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com alegação de ciência tardia do dano apurada por auditoria contábil.
II. Questão em discussão
3. Saber se o acórdão recorrido, ao adotar a vertente objetiva da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair o óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito brasileiro adota, como regra geral, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (CC, art. 189), iniciando-se a prescrição na data da violação do direito.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.