STJAgRg no AREsp 3.208.690
Deficiência do cotejo analítico: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência do cotejo analítico
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem.
2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada.
3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.