STJAgInt no REsp 2.204.475
Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
- Alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Hipossuficiência afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante.
2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.