STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.053.247
Impugnação específica: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC), sustentando, em síntese, suposta ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como impugnação genérica afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, à luz do art. 1.022 do CPC, ou se há mera irresignação destinada à rediscussão do mérito do agravo interno em agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e adequada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC, e se subsiste o fundamento de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. 7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O julgado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A exigência de impugnação específica decorre do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ), não sendo possível, em sede de embargos de declaração, superar a preclusão causada pela ausência de enfrentamento pormenorizado no agravo em recurso especial. 9. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do decidido, salvo para sanar vícios internos do pronunciamento. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão. 10. A fundamentação sucinta, quando suficiente para revelar as razões de decidir, satisfaz o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) e o padrão do art. 489, § 1º, do CPC; não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo. 11. Constatada a reiteração de argumentos já examinados e a ausência de demonstração de vício interno no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.