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Jurisprudências

STJAREsp 2.508.233

Prova escrita: suficiência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.

2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.

3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e 509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF.

4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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