STJAREsp 2.920.764
Litisconsórcio ativo facultativo: limitação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio ativo facultativo
- Limitação
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteava a limitação do litisconsórcio ativo facultativo composto por 13 autores, sob o argumento de que o grupo seria heterogêneo e dificultaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a celeridade processual.
2. A decisão recorrida concluiu pela desnecessidade de limitar o litisconsórcio ativo, considerando que os autores apresentavam causa de pedir e pedidos idênticos, sem especificidade significativa que justificasse a limitação, e que a presença de 13 autores não causaria prejuízo à defesa.
3. A parte agravante sustentou que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e alegou divergência jurisprudencial com outros tribunais.
4. A parte agravada, em contraminuta, defendeu a aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da necessidade de limitação do litisconsórcio demandaria reexame do acervo fático-probatório, além de apontar ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, composto por 13 autores, é necessária para garantir o direito de defesa e a celeridade processual, e se a análise dessa necessidade demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
6. Outra questão em discussão é saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
7. A análise da necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
8. A parte agravante não demonstrou de forma analítica a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. A divergência apontada pela parte agravante reside na apreciação fática que cada tribunal fez sobre o impacto do número de litigantes na celeridade processual e no direito de defesa, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.