STJAgInt no REsp 2.162.309
Princípio da colegialidade e sustentação oral: ilegitimidade passiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da colegialidade e sustentação oral
- Ilegitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Nulidade da sentença e supressão de instância
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade e sustentação oral. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Nulidade da sentença e supressão de instância. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Agravante alega nulidade pela prolação monocrática, com prejuízo à sustentação oral; aponta premissa equivocada acerca de atos processuais praticados na origem; sustenta ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e requer exclusão do polo passivo.
3. As decisões anteriores. Decisão saneadora registrou que as preliminares de ilegitimidade passiva seriam analisadas conjuntamente com o mérito; sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo inexistência de responsabilidade; Tribunal de origem reapreciou a controvérsia em apelação e embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator acarreta nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e por suposta supressão do direito de sustentação oral.
5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de apreciação específica das preliminares de ilegitimidade passiva, bem como se teria havido supressão de instância no acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção e se a natureza de ordem pública da matéria autoriza o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico, conforme os requisitos legais e regimentais.
III. Razões de decidir
8. A atuação monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno, sendo assegurado o controle colegiado por meio do agravo interno; inexistência de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade.
9. O julgamento singular não se confunde com sessão colegiada e não exige prévia inclusão em pauta para sustentação oral; ausência de cerceamento de defesa.
10. A análise conjunta das preliminares de ilegitimidade passiva com o mérito, indicada em decisão saneadora e efetivada na sentença que julgou improcedentes os pedidos, não configura omissão jurisdicional nem julgamento citra petita.
11. O Tribunal de origem exerceu competência revisora própria da apelação e dos embargos de declaração, sem incorrer em supressão de instância.
12. A qualificação da legitimidade passiva como matéria de ordem pública não dispensa os requisitos do recurso especial, nem autoriza revolvimento do conjunto fático-probatório.
13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática rigorosa e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.