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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.596

Preparo recursal: deserção

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Deserção
  • Dispensa do art. 82, § 3º, do CPC inaplicável
  • Impossibilidade de aplicação retroativa da lei 15.109/25
  • Teoria do isolamento dos atos processuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. DISPENSA DO ART. 82, § 3º, DO CPC INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 15.109/25. ART. 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deserção e irregularidade não sanada no preparo.

2. Verificou-se que a petição de recurso especial foi protocolada na origem sem a comprovação do recolhimento das custas. A parte foi intimada para sanar vícios de representação e de preparo; apenas a representação foi regularizada, persistindo o vício quanto ao preparo, tendo sido apresentada insurgência contra a certidão de saneamento de óbices.

3. O agravante pleiteou a dispensa de preparo com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC e em alteração legislativa superveniente, ou, ao menos, o recolhimento simples, sustentando o cabimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais está sujeito a preparo quando o advogado não comprova fazer jus à gratuidade (CPC, art. 99, § 5º); (ii) saber se a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança hipótese em que a discussão dos honorários surge apenas em sede recursal, em processo originário de objeto diverso; (iii) saber se a alteração legislativa posterior ao ato de interposição pode retroagir para afastar a deserção, à luz do princípio do isolamento dos atos processuais (CPC, art. 14).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 99, § 5º, do CPC sujeita a preparo o recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, o advogado não comprovou hipossuficiência e não recolheu as custas, mesmo após intimação.

6. A dispensa do adiantamento de custas do art. 82, § 3º, do CPC limita-se às ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença que tenham por objeto exclusivo honorários advocatícios, não se aplicando quando a discussão dos honorários surge exclusivamente em sede recursal de processo originário diverso.

7. Incide o princípio do isolamento dos atos processuais (CPC, art. 14): a lei vigente ao tempo da interposição do recurso rege o regime de preparo. Alteração legislativa posterior, Lei 15.109/25, que dispensou o advogado de adiantar as custas, mesmo nos procedimentos e recursos por ela disciplinados, não retroage para suprir a ausência de preparo ao tempo da interposição do recurso.

8. A não observância da intimação para regularização do preparo acarreta a deserção, sendo inviável nova oportunidade, conforme a jurisprudência desta Corte.

9. Com base no art. 21-E, V, do RISTJ, permanece o não conhecimento do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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