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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.635.966

Descabimento: interrupção do prazo recursal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp 2.794.514/CE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).

2. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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