STJAgInt nos EREsp 1.827.557
Comprovação do dissídio jurisprudencial: ausência de apresentação idônea do acórdão paradigma
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Ausência de apresentação idônea do acórdão paradigma
- Vício substancial insanável
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1- Agravo interno manejado em face de decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ante a ausência de apresentação idônea do inteiro teor do acórdão paradigma e o descumprimento das exigências dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, configurando vício substancial insanável na demonstração do dissídio jurisprudencial, insuscetível de correção na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.
2 - Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.