STJAgInt no AREsp 3.145.065
Alienação fiduciária de imóvel: intimação por edital após tentativas pessoais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Intimação por edital após tentativas pessoais
- Divergência jurisprudencial
- Efeito suspensivo
- Ausência de requisitos e prévia admissão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRÉVIA ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, além de prévia admissão do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.