STJAREsp 2.971.025
Servidor público: ministério público federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ministério público federal
- Direitos individuais homogêneos
- Reajuste de 28,86%
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos, sem limitação territorial da eficácia da decisão.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de limitação territorial da sentença coletiva, destacando que a inicial, o aditamento e a sentença não indicaram qualquer restrição nesse sentido. A eficácia do título executivo judicial abrange, portanto, todos os beneficiários indicados na decisão, independentemente de sua lotação no Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada na inexistência de lotação no Mato Grosso do Sul e na suposta celebração de acordo administrativo, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do referido acordo e pela legitimidade do exequente com base na documentação constante dos autos.
4. A análise da existência de acordo administrativo firmado entre as partes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.