STJEDcl no AgInt no AREsp 2.908.876
Omissão inexistente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à análise do art. 476 do Código Civil, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à pretensão de rejulgamento da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar a inviabilidade de reconhecer onerosidade excessiva ou revisar cláusulas em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; inexiste omissão quanto ao ponto invocado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.