STJAREsp 2.493.001
Cerceamento de defesa: teoria da imprevisão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Teoria da imprevisão
- Pandemia de covid-19
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento a apelação em embargos à execução de encargos locatícios inadimplidos, decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial.
2. O embargante alegou excesso de execução com fundamento nos efeitos da pandemia de COVID-19, que teriam impossibilitado o funcionamento regular do consultório odontológico locado, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais.
3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo extrajudicial, e concluiu pela improcedência dos embargos à execução, considerando incontroverso o inadimplemento dos encargos locatícios contratualmente previstos.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais e se é aplicável a teoria da imprevisão para revisão dos encargos locatícios em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19.
5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. A produção de prova oral foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde do feito.
7. A aplicação da teoria da imprevisão exige comprovação concreta dos impactos extraordinários e imprevisíveis no negócio jurídico, o que não foi demonstrado nos autos.
8. A revisão contratual com base na pandemia de COVID-19 depende de análise fático-probatória específica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado foi rejeitado por ausência de similitude fática estrita e deficiência no cotejo analítico entre os julgados.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.