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Jurisprudências

STJAREsp 3.073.154

Violação dos arts. 43-a e 67-a, II, § 5º, da lei 4.591/1964

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 43-a e 67-a, II, § 5º, da lei 4.591/1964
  • Compra e venda
  • Atraso
  • Culpa da vendedora
  • Cláusula abusiva
  • Restituição integral dos valores pagos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43-A e 67-A, II, § 5º, DA LEI 4.591/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPRA E VENDA. ATRASO. CULPA DA VENDEDORA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal de origem, no caso, negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, reconhecendo a índole abusiva da cláusula que condiciona a entrega do imóvel à obtenção de financiamento. Além disso, afastou a existência de caso fortuito e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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