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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.661.087

Prescrição intercorrente: honorários de sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade.

5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência.

6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes".

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

Tese

"1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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