STJAREsp 2.982.766
Suspensão da execução por acordo, negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 487, III, b, 524 e 515, II, do CPC e 360 do CC, da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC, e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo homologado, com suspensão do feito até 28/06/2026, e rejeitou nulidade por suposta necessidade de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o art. 922 do CPC e afastando extinção da execução por inovação recursal quanto ao art. 313, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a suspensão por convenção das partes pode exceder seis meses e se é possível a retomada da execução por inadimplemento, em face dos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC; e (iii) saber se a homologação do acordo operou novação e exige cumprimento de sentença, vedando o prosseguimento da execução, conforme os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e 515, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a inovação recursal sobre o art. 313, § 4º, do CPC e aplicou o art. 922 do CPC, afastando nulidade.
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão da execução com prosseguimento por inadimplemento está em consonância com o art. 922 do CPC.
7. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação das cláusulas do acordo e reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 487, III, b, do CPC; 360 do CC; 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão da execução e o prosseguimento por inadimplemento estão em consonância com o art. 922 do CPC. 4. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação de cláusulas do acordo e reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 313 § 4º, 922, 487 III, b, 524, 515 II; CC, art. 360.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 487, III, b, do CPC; 360 do CC; 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão da execução e o prosseguimento por inadimplemento estão em consonância com o art. 922 do CPC. 4. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação de cláusulas do acordo e reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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