STJAREsp 2.787.645
Fiança prestada sem outorga uxória: nulidade arguida pelo cônjuge que deu causa ao vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Fiança prestada sem outorga uxória
- Nulidade arguida pelo cônjuge que deu causa ao vício
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade de fiança prestada sem outorga uxória.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.647, III, do Código Civil e divergiu da Súmula 332 do STJ, que preconiza a ineficácia total da garantia em caso de ausência de outorga uxória.
3. O Tribunal de origem concluiu que o fiador, ao assinar o contrato em nome próprio e de sua esposa sem autorização, violou a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mantendo a validade da garantia em relação ao patrimônio do próprio fiador.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança prestada sem outorga uxória pode ser considerada válida em relação ao patrimônio do fiador, quando este age de forma contraditória e em violação à boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora reconheça a regra da ineficácia total da fiança sem outorga uxória (Súmula 332/STJ), admite sua mitigação nos casos em que a conduta do fiador viola o princípio da boa-fé objetiva, como na hipótese de suscitar nulidade à qual ele mesmo deu causa (venire contra factum proprium). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o fiador agiu de forma contraditória e violou a boa-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise do caso não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a parte recorrente, em verdade, contesta a própria conclusão fática da Corte de origem sobre a existência de má-fé.
7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.