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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 192.732

Incompetência do juízo: declaração de nulidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Incompetência do juízo
  • Declaração de nulidade
  • Convalidação ou não dos atos decisórios
  • Matéria não apreciada na origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONVALIDAÇÃO OU NÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).

3. No Conflito de Competência n. 205.678/SP, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES para processar e julgar o inquérito policial em exame.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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