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Jurisprudências

STFRcl 92.454 AgR

Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): André Mendonça

  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: impossibilidade

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos Temas RG nº 181 e nº 784 (RE nº 598.365/MG e RE nº 837.311/PI): ausência de estrita aderência. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: impossibilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual negado seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado e a utilização da medida como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 598.365/MG e nº 837.311/PI (Temas nº 181 e 784 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.

4. Inexiste a necessária aderência estrita entre a questão em discussão na origem e os objetos dos paradigmas invocados (Temas RG nº 181 e nº 784). A ausência de aderência estrita entre a matéria discutida no ato judicial impugnado e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação constitucional.

5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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