STJAgInt no AREsp 2.368.409
Alcance do sócio oculto: cabimento em todas as fases do processo de conhecimento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alcance do sócio oculto
- Cabimento em todas as fases do processo de conhecimento
- Inexistência de violação ao art. 134 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Alegada necessidade de formulação do incidente em autos apartados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO OCULTO. CABIMENTO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 134 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra diversos réus, incluindo pessoas físicas e jurídicas, por supostas fraudes em processo licitatório realizado pelo Município de Aracruz/ES para a construção do Centro Municipal de Educação Básica (CMEB) no Bairro São Marcos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo revogou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, mas manteve a validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que ele é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, conforme o art. 134 do CPC.
3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
4. Consoante o art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive após o seu trânsito em julgado.
5. Afirmada a existência de vínculo entre o recorrente e a sociedade empresária demandada, ocultando-se do seu quadro social como forma de blindagem do seu patrimônio, o contraste a essa conclusão exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.