STJEDcl no REsp 2.200.266
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por João Leonel de Castilhos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele e tampouco do recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A., sob alegação de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão e erro de cálculo quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que o acórdão incorreu em equívoco ao declarar que os honorários estariam fixados no máximo legal de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, vícios internos que comprometam sua clareza ou completude, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera discordância com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada examinou as matérias pertinentes, fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, o que é suficiente para afastar os vícios apontados. A alegada omissão quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais não se sustenta. O acórdão declarou que os honorários já haviam sido fixados no limite legal de 20%, inexistindo vício de omissão ou erro material nesse ponto. Eventuais divergências interpretativas quanto à forma de cálculo não constituem vício passível de correção por embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). Ainda, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Os embargos opostos refletem, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.