STJAgInt no AREsp 3.198.843
Responsabilidade civil: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante afirmou impugnação específica dos fundamentos.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do ajuizamento de ação declaratória de nulidade de registro sanitário e de reportagens jornalísticas sobre medicamento; não há informação do valor da causa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improc edentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo o exercício regular do direito de ação e a ausência de ilicitude nas reportagens; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da prova oral contrariou o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve abuso de direito e ato ilícito à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão monocrática e prosseguimento para nova análise de admissibilidade.
7. Não configurada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
8. O indeferimento da prova oral e a suficiência da instrução, tal como reconhecido pelo acórdão, atraem o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto probatório.
9. A conclusão de inexistência de ato ilícito e de abuso de direito, considerando o caráter informativo das reportagens e o exercício regular do direito de ação, também demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
10. Pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, de litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais não são cabíveis nas circunstâncias delineadas.
11. A extinção da pessoa jurídica não impede sua representação processual para atos relacionados à liquidação de passivos pendentes, inclusive condenação sucumbencial controvertida, especialmente quando o passivo superveniente foi assumido por sócio remanescente legalmente legitimado, reputando-se regular a atuação dos advogados constituídos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica das razões da decisão agravada, com reconsideração e prosseguimento do exame de admissibilidade. 2. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 3. O debate sobre indeferimento de prova e suficiência da instrução demanda reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise de suposto abuso de direito e ato ilícito, em contexto de exercício regular do direito de ação e de reportagens informativas, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.5. A extinção da pessoa jurídica não impede sua representação processual para atos relacionados à liquidação de passivos pendentes, inclusive condenação sucumbencial controvertida, especialmente quando o passivo superveniente foi assumido por sócio remanescente legalmente legitimado, reputando-se regular a atuação dos advogados constituídos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, § 4º, 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica das razões da decisão agravada, com reconsideração e prosseguimento do exame de admissibilidade. 2. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 3. O debate sobre indeferimento de prova e suficiência da instrução demanda reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise de suposto abuso de direito e ato ilícito, em contexto de exercício regular do direito de ação e de reportagens informativas, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.5. A extinção da pessoa jurídica não impede sua representação processual para atos relacionados à liquidação de passivos pendentes, inclusive condenação sucumbencial controvertida, especialmente quando o passivo superveniente foi assumido por sócio remanescente legalmente legitimado, reputando-se regular a atuação dos advogados constituídos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.