STJEDcl no AREsp 3.129.478
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do enfrentamento dos pontos relevantes com fundamentos suficientes, da inovação recursal caracterizadora de ausência de prequestionamento e da inviabilidade de exame de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à correção de premissa fática, porque a tese de preclusão pro judicato teria sido submetida em memorial; (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de ofício da preclusão pro judicato por se tratar de matéria de ordem pública; e (iv) saber se há contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a correção de premissa fática, porque o acórdão embargado afastou a tese por inovação recursal e ausência de prequestionamento, com fundamentação suficiente.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois a decisão registrou a inviabilidade de suscitar matéria nova em embargos de declaração na origem em substituição às razões do agravo de instrumento.
6. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento de ofício da preclusão pro judicato, uma vez que o acórdão assentou que, ainda em matéria de ordem pública, é vedada a inovação em embargos de declaração da origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
7. Afasta-se a alegada contradição, porque o julgado apresenta coerência entre fundamentação e conclusão, aplicando óbices processuais correlatos e enfrentando os pontos relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão afasta tese por inovação recursal e ausência de prequestionamento com fundamentação suficiente. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é suscitada apenas em embargos de declaração na origem como substituição das razões recursais. 3. Matéria de ordem pública não autoriza inovação em embargos de declaração na origem. 4. Inexiste contradição quando o acórdão apresenta coerência entre fundamentação e conclusão, com enfrentamento dos pontos relevantes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão afasta tese por inovação recursal e ausência de prequestionamento com fundamentação suficiente. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é suscitada apenas em embargos de declaração na origem como substituição das razões recursais. 3. Matéria de ordem pública não autoriza inovação em embargos de declaração na origem. 4. Inexiste contradição quando o acórdão apresenta coerência entre fundamentação e conclusão, com enfrentamento dos pontos relevantes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.