Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.525

Inadimissibilidade de recurso especial: decisão do tribunal de origem que reconheceu a validade da citação e da retificação do polo passivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INSTRUMENTALIDADE E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, com o objetivo de anular ou reformar decisões das instâncias ordinárias que afastaram a nulidade da citação e reconheceram a possibilidade de retificação do polo passivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível afastar a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, sendo as alegações da parte agravante genéricas e incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão atacada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

5. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inviável a tentativa de suprir tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

6. Decisão da corte local que, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, afastou a nulidade da citação e, com base nos princípios da instrumentalidade e da primazia da solução de mérito, reconheceu a validade da retificação do polo passivo, ainda que cumprida de forma intempestiva.

7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.