STJAgRg no AREsp 2.470.344
Violação do art. 5º, xxxviii, b e c, da constituição federal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Violação do art. 5º, xxxviii, b e c, da constituição federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVIII, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Necessidade de se analisar o conjunto fático-probatório para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo se houve o conhecimento prévio do corréu quanto à qualificadora impugnada. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inviabilidade de análise quanto à suposta violação do art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, por ser matéria que extrapola a competência deste Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.