STJAgInt nos EDcl no REsp 2.178.332
Ausência de comprovação da cadeia de procurações
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de comprovação da cadeia de procurações
- Intimação para regularização
- Inércia
- Preclusão temporal
- Inaplicável às cortes superiores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL ÀS CORTES SUPERIORES. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.
2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque apresentou instrumento de procuração com data posterior à da interposição do recurso especial.
3. É entendimento desta Corte Superior de que "[...] a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
5. É irrelevante o cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem, dado que tal fato não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Superior, porque ele o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.