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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.286

Omissão no julgado de origem: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão no julgado de origem
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489, § 1º 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo omissão relevante no acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à manifestação sobre o valor probatório do projeto as built

II - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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