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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.673.357

Evicção: base de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Evicção
  • Base de cálculo
  • Princípio da adstrição
  • Revelia e honorários sucumbenciais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios: contradição e omissão

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fixação da base de cálculo da evicção pelo valor da coisa ao tempo em que se evenceu (art. 450, parágrafo único, do CC), afastamento de violação ao art. 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame de provas e rejeição de pretensão fundada na revelia quanto a honorários sucumbenciais por falta de comprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a ementa e o voto quanto à aplicação do art. 450, parágrafo único, do CC e à inexistência de violação ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de restituição proporcional do preço pago, nos termos do art. 450, caput, do CC; (iii) saber se houve omissão sobre a alegada violação ao princípio da adstrição do art. 492 do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado enfrentou o mérito ao aplicar o art. 450, parágrafo único, do CC e afastar violação ao art. 492 do CPC, registrando apenas que a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto às teses de restituição proporcional do preço pago (art. 450, caput, do CC) e de violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), porque ambas foram analisadas, com conclusão pela correção da base de cálculo adotada e inexistência de ofensa ao art. 492 do CPC.

6. Não se verifica omissão sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que foi afirmado que a revisão das premissas fixadas exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica o art. 450, parágrafo único, do CC e afasta violação ao art. 492 do CPC, consignando a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa as teses de restituição proporcional do preço pago e de princípio da adstrição, concluindo pela correção da base de cálculo da indenização por evicção e pela ausência de ofensa ao art. 492 do CPC. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a questão relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame do conjunto probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 492, 344, 374, III, IV, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 450, caput, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica o art. 450, parágrafo único, do CC e afasta violação ao art. 492 do CPC, consignando a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa as teses de restituição proporcional do preço pago e de princípio da adstrição, concluindo pela correção da base de cálculo da indenização por evicção e pela ausência de ofensa ao art. 492 do CPC. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a questão relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame do conjunto probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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