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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 76.339

Ausência de interrupção do prazo para recursos subsequentes

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Ausência de interrupção do prazo para recursos subsequentes

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar se os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos subsequentes e, por consequência, verificar a tempestividade do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. 3.2. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso. 3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório, caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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