STJAgInt no AREsp 1.906.790
Efeito substitutivo: suposta ofensa aos arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Efeito substitutivo
- Suposta ofensa aos arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973
- Não ocorrência
- Alegada usurpação da competência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.008 DO CPC/2015 E 512 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo MPF nos autos do REsp n. 1.259.769/RJ, o Ministro Relator aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que não enseja o efeito substitutivo defendido pela parte recorrente, diante da ausência de juízo de mérito acerca da questão decidida pela instância de origem.
2. "A decisão monocrática proferida por esta Corte, na qual aplicado o óbice constante da Súmula n. 7/STJ, bem como o posterior acórdão mediante o qual não foi conhecido o agravo interno interposto em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, não ensejaram o efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, porquanto, ausente juízo de mérito, este Tribunal Superior não alterou a conclusão das instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 2.107.384/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
3. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal de usurpação da competência do STJ. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.