STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.683.141
Insurgência recursal da demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Sob a égide do CPC/2015, é incabível a interposição do agravo (art. 1.045 do CPC) contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em recurso repetitivo, pois o recurso adequado é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano moral indenizável em decorrência do ato ilícito fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.