STJAREsp 3.129.959
Lucros cessantes: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Lucros cessantes
- Dissídio jurisprudencial
- Danos morais in RE ipsa
- Majoração
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA C/C PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de contrafação de marca, com pedidos de lucros cessantes e compensação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal sobre os dispositivos legais invocados impede o exame das teses no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática estrita, não atendida quando se pretende rediscutir o valor dos danos morais.
4. A majoração do valor fixado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância evidentes; ausentes tais extremos, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.