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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.634.737

Prequestionamento

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria.

2. A parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada está implicitamente prequestionada e que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a alegação de ofensa à coisa julgada foi prequestionada de forma implícita e se matérias de ordem pública podem ser conhecidas em recurso especial mesmo sem prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, mesmo para questões de ordem pública, para que possam ser examinadas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

Tese

"1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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