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Jurisprudências

STJAREsp 2.965.121

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios jurídicos bancários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de inércia do credor por período superior ao quinquênio legal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos auto s.

4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. A superação do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer. IV. Dispositivo

6. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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