STJAgInt no AREsp 3.174.445
Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão por iniciativa do comprador
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Rescisão por iniciativa do comprador
- Percentual de retenção entre 10% e 25%
- Fixação de percentual distinto
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25%. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DISTINTO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado a razoabilidade da cláusula penal e a fixação do percentual de retenção em 20%, refutando implicitamente a tese de obrigatoriedade do patamar de 25%, com esclarecimentos nos embargos de declaração.
2. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias, à luz das peculiaridades do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.