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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.683

Indenização por acidente de trânsito: afastamento da súmula n. 182 do STJ e nova análise de admissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais, lucros cessantes em parcela única e danos materiais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, majorando honorários para 14%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar a nova análise do agravo em recurso especial; (ii) saber se é necessária a retificação do nome da recorrente na decisão atacada; e (iii) saber se está comprovada a tempestividade do agravo interno e a observância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico o óbice utilizado, relativamente à dialeticidade recursal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as teses recursais demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à dinâmica do acidente, à necessidade de nova prova técnica e ao redimensionamento do quantum dos danos morais.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário, relativamente ao tema de enriquecimento sem causa.

9. Incide a Súmula n. 326 do STJ porque a condenação em montante inferior ao postulado, em ação de danos morais, não implica sucumbência recíproca, relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 933 do Código Civil, porque o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, relativamente à responsabilidade civil e à fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário. 4. Incide a Súmula n. 326 do STJ quando, em ação de danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 114, 115, 370, 371, 489, § 1º, e 506, do Código de Processo Civil; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 934, 942, parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil; CF, art. 105, III, a, da Constituição Federal; RISTJ, art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.761/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.798.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 326.

Tese

"1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário. 4. Incide a Súmula n. 326 do STJ quando, em ação de danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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