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Jurisprudências

STJAREsp 3.171.546

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Prescrição intercorrente
  • Afastamento pelo tribunal de origem
  • Ausência de inércia do credor e falha no serviço judicial
  • Vedação

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E FALHA NO SERVIÇO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sintética, sem estar obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.

2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente ao reconhecer a ausência de inércia do credor e a ocorrência de falha imputável ao serviço judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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