STJAREsp 2.932.143
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal em embargos de declaração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Revisão para adequação ao preço de mercado após triênio
- Laudo pericial
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ART. 336 DO CPC. LEI 8.245/1991, ART. 19. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO APÓS TRIÊNIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, em ação revisional de aluguel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao desconto de pontualidade no aluguel definitivo; (ii) há violação do art. 19 da Lei n. 8.245/1991 e dos arts. 317 e 478 do CC pela revisão fundada apenas na adequação ao valor de mercado; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. Afastam-se as alegações de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes e rejeita, motivadamente, a introdução tardia de tese não deduzida na contestação. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida se alinha à orientação desta Corte.
4. A revisão do aluguel após o triênio, para alinhamento ao preço de mercado, encontra amparo direto no art. 19 da Lei 8.245/1991, sendo inviável, em recurso especial, desconstituir conclusão fundada em laudo pericial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.