STJAREsp 2.662.641
Previdência complementar: pensão por morte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Pensão por morte
- Inclusão de dependente
- Inclusão posterior de cônjuge sem prejuízo atuarial
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência.
2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii) definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art. 927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira como beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção à função social do contrato previdenciário.
7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.
Tese
"1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES