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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.098.619

Negativa de seguimento com base em recurso repetitivo (art. 1.030, i, "b", do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por Freezagro Produtos Agrícolas Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado em capítulo fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC (aplicação do Tema 908/STJ), bem como não foi admitido por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento a apelo nobre com base na aplicação de tese firmada em recursos repetitivos; e (ii) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo excepcional, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) nessa hipótese configura erro grosseiro, não sendo admitida a alegação da parte de que a via foi eleita para evitar a incidência do Tema 908/STJ ou para suscitar distinguishing (distinção) ou coisa julgada material.

4. A decisão agravada também aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito sobre a coisa julgada e a tecer alegações genéricas, falhando em impugnar de forma analítica e pormenorizada as razões da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, especialmente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. A mera insistência no mérito atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com amparo no art. 1.030, I, 'b', do CPC (recursos repetitivos), sendo cabível exclusivamente o agravo interno na origem. 2. A ausência de impugnação específica, detalhada e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.030, I, "b", e § 2º; e art. 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Tema 908; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.564/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins.

Tese

"1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com amparo no art. 1.030, I, 'b', do CPC (recursos repetitivos), sendo cabível exclusivamente o agravo interno na origem. 2. A ausência de impugnação específica, detalhada e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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