STJAREsp 3.144.947
Indenização por danos morais C/C obrigação de fazer (remoção de postagens em redes sociais)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Revisão do quantum indenizatório e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMOÇÃO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação por danos morais e a obrigação de fazer, com fundamento na adequação do valor fixado.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer para remoção de postagens em redes sociais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, com correção e juros nos termos das Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação da autora, por maioria, reputando adequado o quantum à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, diante de omissões sobre critérios do art. 944 do CC; (ii) saber se o valor fixado a título indenizatório violou o art. 944 do CC por desproporção frente à imputação de furto divulgada em redes sociais e à função pedagógica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as alegações quando adotados fundamentos suficientes ao julgamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado para recompor os danos morais fundados em indevida postagem, uma vez que o valor se mostra proporcional e razoável no caso.
8. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, obsta a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor da indenização por danos morais quando se mostra proporcional e razoável. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre questão fulminada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor da indenização por danos morais quando se mostra proporcional e razoável. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre questão fulminada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por imputação de furto com divulgação em redes sociais. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, apenas podem ser revisados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.