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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.552

Não indicação dos dispositivos violados ou interpretados de forma divergente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

1. Controvérsia acerca do percentual de serviço executado.

2. Deixou a recorrente de indicar de forma objetiva os dispositivos de lei violados ou interpretados de forma divergente, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Não conseguiu a agravante comprovar tal indicação.

3. Também não demonstrou a insurgente ter comprovado no recurso especial o alegado dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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