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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.894.461

Ausência de omissão, contradição e obscuridade: simples irresignação com o resultado do julgamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição e obscuridade
  • Simples irresignação com o resultado do julgamento
  • Rejeição
  • I caso em exame

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em ação indenizatória por acidente de trânsito, com base na ausência de impugnação específica à tese de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das súmulas 7 e 182 do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão e contradição no aresto, sustentando que não houve enfrentamento da tese de responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que o julgado teria apresentado incidência contraditória ao aplicar a súmula 7/STJ sem refutar a alegação de impugnação específica realizada. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura omissão a decisão que examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse.

4. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza vício aclaratório. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, demonstrando que a parte agravante limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à não incidência do óbice das súmulas 7 e 182/STJ, sem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, desatendendo ao ônus processual que lhe compete e ao princípio da dialeticidade recursal. IV DISPOSITIVO

6. Rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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