Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.955.824

Dano ambiental: rio iguaçu e seu manguezal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RIO IGUAÇU E SEU MANGUEZAL. DEVER DE REPARAÇÃO DA PETROBRAS. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória contra auto de infração, sob o fundamento de não ter sido devidamente motivado, além de estar desacompanhado de qualquer laudo que comprove a responsabilidade da recorrente no vazamento de óleo no Rio Iguaçu e seu manguezal marginal. Ademais, alega-se que a fixação da multa não observou qualquer parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade.

2. O Tribunal de origem entendeu que o Relatório de Vistoria juntado ao indexador, que instrui o auto de infração, lavrado após regular processo administrativo, em que a parte agravante foi devidamente notificada em 9/6/2011, evidenciou de forma inequívoca que, ao contrário do alegado, foi constatada a responsabilidade da in loco empresa pelo derramamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal.

3. Depreende-se que não existe margem nesta via especial para se rediscutir a obrigação da Petrobras em reparar os danos ambientais ocasionados no Rio Iguaçu e em seu manguezal, pois essa questão já foi solucionada pela Corte fluminense. Importante destacar que danos desse jaez causam impactos ambientais severos, sufocando a vida aquática e afetando diretamente comunidades ribeirinhas e pesqueiras que dependem desses ecossistemas. Além da perda de biodiversidade e o incremento de riscos graves à saúde humana e prejuízos econômicos duradouros.

4. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o colegiado recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa dentro do período de 5 (cinco) anos contados após o escoamento do prazo para o pagamento. Ademais, o termo inicial do lustro prescricional da multa segue as diretrizes fixadas na Lei Estadual 3.467/2000.

5. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a agravante não o atacou corretamente, visto que não trouxe precedentes recentes que o contradissesse, o que é indispensável para o conhecimento da impugnação. Na verdade, a recorrente, nas razões do agravo interno, apenas, salientou que não pediu a declaração de inconstitucionalidade do art. 27 da Lei estadual 3.467/2000, mas requereu a aplicação dos arts. 38, parágrafo único, da LEF; e 39, § 1º, da Lei 4.320/1963, normas federais, bem como a tese firmada no Tema 146/STJ, em detrimento do texto estadual.

6. A decisão monocrática não declarou que a agravante tenha suscitado a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, mas, a contrario sensu, consignou que não a Corte não possui competência para reconhecer a incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, visto que a matéria é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, alínea d, da Constituição Federal.

7. Portanto, a controvérsia não tem natureza meramente infraconstitucional, limitada à aplicação dos arts. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980; e 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, mas natureza constitucional, porquanto a Petrobras S/A pretende afastar a incidência do art. 27 da Lei estadual 3.467/2000, expressamente aplicado pelo Tribunal de origem, ao argumento de que a norma local não poderia prevalecer sobre leis federais. Esse fato é claro, qualquer afirmação em contrário se constitui em litigância de má-fé e vai de encontro ao dever de colaboração entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC).

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.