STJAgInt no AREsp 3.122.221
Negativa de prestação jurisdicional: interpretação de cláusula estatutária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interpretação de cláusula estatutária
- Assembleia virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. ASSEMBLEIA VIRTUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Controvérsia envolvendo: (i) realização de assembleia na forma virtual sem previsão estatutária, à luz do art. 48-A do Código Civil; (ii) exigência de procuração com reconhecimento de firma, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil; e (iii) limites de apreciação judicial quanto à regularidade da convocação e realização de assembleias à vista do estatuto social e legislação aplicável.
3. Decisões anteriores: Tribunal de origem concluiu pela regularidade da assembleia virtual e pela desnecessidade de exigência de procuração com firma reconhecida sem previsão estatutária, afastando interferência indevida do Poder Judiciário; decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por demandar interpretação de cláusulas estatutárias e revolvimento do acervo fático-probatório, além de afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a interpretação do estatuto social e o enquadramento da assembleia virtual, com avaliação de prejuízos, à luz dos arts. 48-A e 654, § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o colegiado de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
6. O exame da exigência de procuração com firma reconhecida e da conformidade da assembleia virtual demanda interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ.
7. A conclusão quanto à inexistência de prejuízo e à necessidade de ampliação da participação em assembleia virtual, além da análise do contexto específico da associação, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.