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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.884.816

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: caráter infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 83/STJ APLICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno em recurso especial, em ação regressiva decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional de cargas, no qual se aplicou a Convenção de Montreal para limitar a indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissão quanto (i) ao reconhecimento de impugnação específica, nas razões do recurso especial e do agravo interno, do fundamento autônomo relativo à inexistência de declaração especial de valor; (ii) à análise do conceito de declaração especial de valor sob a ótica teleológica da Convenção de Montreal e necessidade de retorno ao Tribunal de origem para exame dos documentos; (iii) à atualização dos limites de responsabilidade em Direitos Especiais de Saque, sustentando a aplicação do limite de 26 DES/kg; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a limitação tarifada com base no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, aplicou por analogia a Súmula 283/STF em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo (inexistência de declaração especial de valor) e registrou a consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ, desprovendo o agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) ao enfrentamento da impugnação específica do fundamento autônomo referente à inexistência de declaração especial de valor; (ii) ao conceito e alcance da declaração especial de valor à luz da Convenção de Montreal; (iii) à atualização do limite de responsabilidade para 26 DES/kg; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, ao reconhecer a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo referente à inexistência de declaração especial de valor, e a consonância do decidido com a jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta a alegada omissão.

8. Inexiste erro material ou omissão quanto a limites de responsabilidade em DES, pois a tese de atualização para 26 DES/kg não altera o fundamento autônomo suficiente que manteve a decisão e configura intento de modificação do julgado em via imprópria.

9. O pleito de prequestionamento constitucional não se acolhe na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizar embargos de declaração para instaurar debate de mérito não enfrentado por ausência de impugnação específica.

10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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