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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.318

Superendividamento: mínimo existencial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME..

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.

2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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