STJAREsp 3.039.318
Superendividamento: mínimo existencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Superendividamento
- Mínimo existencial
- Cálculo
- Empréstimos consignados
- Inclusão
- Determinação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME..
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.
2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.