Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. As agravantes pleiteiam a cassação da decisão por falta de fundamentação, afirmam que o especial foi interposto apenas pela alínea a, sem dissídio, e sustentam que impugnaram todos os óbices, inclusive a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e cancelamento de gravame de hipoteca, com pedido de expedição de mandado de averbação e registro por escritura pública.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou nula a alienação e os atos subsequentes e determinou o cancelamento das averbações.
4. A Corte a quo negou provimento às apelações, manteve a sentença por fundamentação adequada, afastou cerceamento de defesa e decisão surpresa, preservou a gratuidade de justiça, fixou o valor da causa pelo conteúdo patrimonial em discussão, reconheceu a natureza consumerista e a responsabilidade solidária, registrou equívoco nas cessões e tentativa frustrada de substituição da hipoteca, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e fixação do valor da causa; (iii) analisar se a reapreciação da validade do negócio jurídico, da hipoteca e da responsabilidade solidária exige reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma clara a validade do julgamento antecipado, o cerceamento de defesa, a gratuidade e o valor da causa, e os embargos declaratórios foram corretamente rejeitados (art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, do CPC).
8. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa e necessidade de provas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; o valor da causa segue o art. 292, § 3º, do CPC.
9. A validade da hipoteca e a responsabilidade solidária foram definidas a partir de circunstâncias fáticas e da aplicação do regime consumerista, cuja alteração demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A manutenção da gratuidade de justiça decorre da presunção legal não elidida, e sua revisão também exigiria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, admitindo-se a reconsideração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e coerente as questões suscitadas, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas, da fixação do valor da causa, da validade do negócio jurídico e da responsabilidade solidária exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário e a revisão da concessão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 165, 292, § 3º, 293, 369, 373, II, 435, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 3º, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 99, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 104, 1.417, 1.418; CDC, art. 25, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 2.894.805/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.992.247/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.019/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, admitindo-se a reconsideração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e coerente as questões suscitadas, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas, da fixação do valor da causa, da validade do negócio jurídico e da responsabilidade solidária exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário e a revisão da concessão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.