STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.448.358
Honorários recursais: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários recursais
- Omissão
- Ausência
- Multa do art. 1021, § 4º, do CPC
- Litigância de má-fé
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Acórdão omisso no que diz respeito aos pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé, em contrarrazões.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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